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MPRJ ajuíza ação para que município do Rio não mais contabilize recursos destinados ao FUNPREVI como gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino, e restitua mais de R$ 10 bilhões à conta do FUNDEB
Publicado em Wed Jun 30 20:56:28 GMT 2021
- Atualizado em Wed Jun 30 20:58:00 GMT 2021
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, ajuizou, nesta quarta-feira (30/06), ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face do município do Rio de Janeiro. Requer o MPRJ que a Justiça determine ao réu que se abstenha de contabilizar, como gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), os recursos destinados a cada mês pelo Tesouro Municipal ao Fundo de Previdência do Município (FUNPREVI) a título de contribuição suplementar. E que o município restitua, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), a quantia que foi ilegalmente considerada como despesa com MDE nos últimos anos - superior a R$ 10 bilhões.
A ACP tem como objetivo assegurar o devido cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, que determina que os municípios apliquem em MDE nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. As normas vedam que os recursos resultantes dessa vinculação de impostos sejam destinados a despesas não estritamente vinculadas ao ensino, como o pagamento de aposentadorias e pensões. O MPRJ demonstra que o município contabilizou, para alcançar o percentual mínimo de 25%, a contribuição suplementar instituída para capitalizar o FUNPREVI - que se destina ao pagamento de aposentados e pensionistas. Assim, agiu de forma inconstitucional ao, indiretamente, considerar despesa com inativos como sendo MDE.
À luz da legislação, o MPRJ aponta na ação civil pública quais são os gastos que podem ou não ser considerados como sendo em MDE, restando evidente que só podem ser assim consideradas as voltadas à remuneração de profissionais da educação em efetivo exercício do cargo. Da mesma forma, prevê a legislação federal que não é considerada despesa com MDE a remuneração de pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou no exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Tem-se, desta forma, que o servidor aposentado, por não exercer atividade voltada para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não pode ter seu provento considerado com sendo gasto em referida atividade.
Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação (SME-Rio), a partir do exercício de 2011 até o de 2021, revelam a transferência de R$ 10.358.573.369,47 ao FUNPREVI, a título de contribuição patronal suplementar. Esses valores foram considerados, inconstitucional e ilegalmente, como despesa com MDE, razão pela qual, devem ser agora restituídos à conta do FUNDEB e aplicados em ações legítimas de MDE, previstas no artigo 70, da LDB. Aponta o MPRJ, a partir de relatório do Tribunal de Contas do Município, que a subtração dos recursos da educação para o pagamento de inativos vem causando severos agravamentos das condições estruturais das unidades de ensino no RJ, com o percentual de escolas em situação precária aumentando a cada ano.
Por MPRJ
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