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Justiça acata pedido do MPE e indefere registro de candidato a vereador de Belford Roxo condenado por integrar milícia
Publicado em Fri Sep 06 11:27:55 GMT 2024 - Atualizado em Fri Sep 06 11:40:15 GMT 2024

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 154ª Promotoria Eleitoral, obteve o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo, do Partido Liberal (PL), ao cargo de vereador de Belford Roxo. De acordo com o parecer da Promotoria, Luiz Eduardo é um conhecido integrante de uma milícia que age de forma violenta no município, tendo sido condenado pela Justiça.

O parecer relata que a milícia é responsável por uma série de homicídios praticados na Baixada Fluminense, e também tem como integrantes Rhandal Felipe, Junior Galdino, vulgo “Pará do Mototáxi”, Ronald Elias Pereira Valente, vulgo “Jaquinha”, Rafael Weslei Curi Delfino, vulgo “Macalé” e outros, conhecidos milicianos atuantes na Baixada Fluminense. O documento encaminhado à Justiça Eleitoral relata que Luiz Eduardo foi condenado no processo TJRJ nº 0019712-83.2019.8.19.0008 a oito anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de constituição de milícia privada (artigo 288-A do Código Penal).

O juízo da 154ª Zona Eleitoral acolheu os argumentos do MPE e indeferiu o pedido de registro de candidatura, aduzindo que "compete ao Poder Judiciário adotar providências para dar máxima efetividade às normas constitucionais consagradoras do regime democrático e do direito fundamental à participação política do cidadão, quer como eleitor, quer como candidato, e bem assim da própria higidez do processo eleitoral, enquanto instrumento formal de seleção popular indispensável à investidura em cargos político-eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo".

Ao indeferir o registro de candidatura, a Justiça Eleitoral salientou que "nos autos do aludido processo, que já possui sentença condenatória, pendente apenas do julgamento dos recursos interpostos, inclusive pelo requerente, foi possível identificar trecho da sentença que indica a efetiva participação do requerente no grupo criminoso".

Processo 0600317-95.2024.6.19.0154.

Por MPRJ

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