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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, obteve, na última terça-feira (10/09), junto ao Júri da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, decisão favorável à denúncia ajuizada em 2013 contra André Luiz Lopes de Lima, pela prática de homicídio duplamente qualificado tentado contra Gilson Ricardo de Oliveira, em janeiro de 2013. De acordo com a condenação, André deverá cumprir 18 anos, um mês e 23 dias de prisão em regime fechado.
A denúncia relatou que o denunciado e a vítima trabalhavam juntos em uma empresa de ônibus em Duque de Caxias, onde Gilson ocupava o cargo de despachante e André o cargo de motorista. No dia 5 de janeiro de 2013, irritado porque Gilson não trocou um serviço seu no final do ano anterior, André o surpreendeu em seu local de trabalho e efetuou cinco tiros contra a vítima, que foi atingida na cabeça, na nuca e em outras partes do corpo. Após ficar internado e passar por várias cirurgias, Gilson perdeu 50% de sua visão e teve deformidade permanente da calota craniana, além de apresentar até hoje dificuldades de fala e de locomoção.
A promotora de Justiça que participou da sessão plenária, Roberta Maristela, ressaltou que, após a decisão do Júri, o Juízo determinou a prisão imediata do réu, com base no artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que sua pena foi superior a 15 anos. Ainda de acordo com a promotora de Justiça, embora preenchidos todos os requisitos para a execução imediata da pena, o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu, por meio de liminar, um habeas corpus ao réu revogando sua prisão, ignorando o comando legal e a maioria já formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade do artigo 492 do CPP.
Roberta Maristela destacou que, na última quarta-feira (11/09), em seu voto durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, em que se discute a soberania das decisões do Tribunal do Júri, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, afirmou que a Constituição prevê a soberania das decisões do júri sobre condenações e absolvições, o que significa que elas não podem ser substituídas por pronunciamento de outro tribunal.
Além disso, ainda segundo a promotora de Justiça, o ministro destacou que o cumprimento imediato de pena aplicada soberanamente pelo júri popular não viola o princípio da presunção de inocência porque, no caso de condenação, a responsabilidade penal do réu já foi reconhecida pelos jurados, e também afirmou que é incompatível com a Constituição Federal trecho do artigo 492 do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri a um patamar mínimo de 15 anos de reclusão, pois, a seu ver, a previsão relativiza a soberania do júri.
Roberta Maristela afirmou que a decisão monocrática que concedeu o HC ao denunciado é um desprestígio à vontade popular direta, externada pelo Conselho de Sentença de Duque de Caxias. “A decisão vulnera o princípio constitucional da soberania dos vereditos e demonstra porque vivemos em tempos de descrédito da Justiça. Caberá ao Ministério Público explicar ao Sr. Gilson, vítima, que esperava há 11 anos pelo cumprimento da lei, porque, mais uma vez, seu algoz se livra solto. Lembrando que por esses quase doze anos a vítima lida diariamente com as suas sequelas físicas e com a plena liberdade de quem tentou lhe matar, num Estado incapaz de proteger e valorizar a vida. Quando finalmente esta situação é alterada por decisão de mérito do Conselho de Sentença de Duque de Caxias, uma decisão em plantão surge para garantir a impunidade de um assassino. É a total inversão de valores e princípios constitucionais, num Estado que só garante ao réu condenado a possibilidade de fugir ao cumprimento de sua sentença", destacou a promotora de Justiça.
Processo nº 0075692-83.2013.8.19.0021
Por MPRJ
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