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MPRJ obtém decisão favorável e reafirma constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do MPRJ
Publicado em Tue Dec 03 09:00:12 GMT 2024 - Atualizado em Tue Dec 03 09:13:28 GMT 2024

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ), obteve decisão favorável em uma representação de inconstitucionalidade contra um dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a representação, considerando improcedente a alegação de inconstitucionalidade. A decisão confirma que a Lei Complementar nº 187/2019 está em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e não apresenta vícios de inconstitucionalidade.

A representação, apresentada pelo deputado estadual Márcio Gualberto dos Santos, questionava o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 187/2019. Esse dispositivo estabelece que as diretrizes de atuação do Ministério Público, aprovadas pelo Procurador-Geral de Justiça e submetidas à consulta da classe, sejam vinculantes para os órgãos administrativos e de execução. O parlamentar argumentava que a norma violaria a independência funcional de promotores e procuradores de Justiça.

Em sua decisão, a relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, concluiu que a norma não compromete a independência dos membros do Ministério Público e tem como objetivo organizar e orientar o planejamento estratégico da instituição. O tribunal observou que não foram identificados prejuízos à autonomia dos promotores e procuradores de Justiça.

A magistrada também destacou que a norma não interfere na atuação dos membros do Ministério Público, especialmente no que se refere às suas convicções, posicionamentos jurídicos ou decisões processuais. A decisão ressalta que a regra se limita ao estabelecimento de diretrizes administrativas, sem qualquer ingerência nas funções constitucionais do Parquet.

Em sua argumentação, o Ministério Público enfatizou que a independência funcional e a unidade institucional são princípios constitucionais que podem coexistir. A norma questionada, conforme demonstrado, não configura violação a esses princípios.

Por MPRJ

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