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Nota de Esclarecimento
Publicado em Mon Jul 16 12:39:13 GMT 2018 - Atualizado em Mon Jul 16 12:46:53 GMT 2018

Conforme divulgado em jornais de grande circulação, na tarde do último sábado (14/07), encaminhei mensagem ao Chefe de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rivaldo Barbosa, externando-lhe meu ponto de vista a respeito das circunstâncias que permearam o oferecimento de denúncia em face de integrantes da cúpula da Polícia Civil do Estado, pela prática de infração penal tipificada na Lei de Licitações. 

A leitura isenta da mensagem não deixa a menor dúvida quanto ao propósito que a norteou, dela não se podendo inferir qualquer crítica ao conteúdo da peça acusatória, que é subscrita por dois Promotores de Justiça de incontestável seriedade e de induvidosa competência no exercício de suas funções.

A propósito, como membro do Ministério Público, jamais me permitiria emitir juízo de valor sobre manifestações processuais exaradas por quem detenha atribuição legal para fazê-las, cabendo a mim, agora como chefe da Instituição, a irrestrita e inflexível defesa do “princípio do promotor natural” e da “garantia da independência funcional”, que encontra previsão na Carta da República.
  
Na verdade, minha manifestação cingiu-se a três aspectos circunstanciais que considero relevantes, mas que, de forma alguma, se relacionam com o objeto da imputação formulada contra os denunciados.

O primeiro deles refere-se à necessidade de oitiva dos investigados antes do oferecimento da denúncia, o que hoje constitui providência de observância obrigatória, nos termos da Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal medida se relaciona não só ao direito de defesa, mas também à salutar busca de maiores elementos de prova.

Outro aspecto que questionei diz respeito à divulgação da denúncia aos veículos de comunicação social, quando o procedimento em que se deu a sua apresentação achava-se albergado pelo sigilo. Sobre esse ponto, não creio que sejam necessárias maiores justificativas. 

Por fim, apesar de não se tratar de investigação diretamente relacionada à atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, entendi por bem externar meu ponto de vista quanto à importância de se dar prévia ciência da propositura da ação penal ao Chefe do Ministério Público.  Não se trata aqui, propriamente, de um dever funcional, mas de uma providência altamente recomendável, em face das consequências de cunho institucional que certamente sucederiam no relacionamento entre a Polícia Civil e o Ministério Público, como de fato ocorreu.

Como se vê, não há no texto encaminhado ao Chefe de Polícia qualquer conteúdo de solidariedade aos atingidos pela ação penal ou de desapreço aos membros do Ministério Público que subscreveram a denúncia. Ao contrário, o que se estampa na mensagem é o indeclinável “respeito institucional” que deve presidir as relações entre organismos estatais encarregados da defesa social em uma de suas vertentes mais expressivas, que é a Segurança Pública.

Esperando ter prestados os esclarecimentos devidos, subscrevo-me. 

Eduardo Gussem
Procurador-Geral de Justiça

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*Fonte: Google Analytics
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