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Idoso e Pessoa c/Deficiência
MPRJ e DPRJ ajuízam ação para derrubar proibição de atendimento presencial a idosos nas instituições bancárias no município do Rio
Publicado em Wed Apr 01 14:13:42 GMT 2020 - Atualizado em Wed Apr 01 14:20:31 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso da Capital, e em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI), ajuizaram, nesta quarta-feira (01/04), ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face do município do Rio de Janeiro, em razão da edição do Decreto nº 47.311/2020, que determinou a proibição de atendimento bancário a pessoas idosas nade forma presencial na cidade, no contexto das medidas adotadas para o combate à disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Ciente de que o vírus é especialmente perigoso para determinados grupos - como os idosos - pela maior vulnerabilidade e susceptibilidade ao agravamento por complicações em decorrência da Covid-19, o parquet fluminense  e a Defensoria Pública reconhecem que  algumas medidas  de isolamento são imprescindíveis e recomendadas pela Organização Mundial de Saúde. Entretanto, a proibição de atendimento bancário presencial aos maiores de 60 anos é medida que não se coaduna com o ordenamento jurídico-constitucional, por violar os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da não-discriminação, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana.

Como não se ignora, as pessoas idosas são as mais dependentes do atendimento presencial bancário por, em sua grande maioria, não acompanharem as inovações tecnológicas  que permitam o acesso virtual ao serviço bancário. Além disso, a FEBRABAN já adotou diversas providências administrativas visando a prevenção da disseminação do novo coronavírus nos estabelecimentos bancários, valendo destacar o horário diferenciado de abertura para o grupo de risco.

Diante da flagrante inconstitucionalidade,  os autores requereram, em caráter liminar, a concessão de provimento jurisdicional que imponha a suspensão imediata dos efeitos decorrentes do art. 1º-A, inciso I, item 2, do Decreto Rio nº 47.282/2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.311/2020, com determinação à municipalidade de que se abstenha de adotar quaisquer das medidas instituídas pelo referido ato normativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento da decisão judicial ou por pessoa idosa atingida, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.


Leia a inicial da ACP.

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