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MPRJ requer no STF que seja mantido para sexta-feira o julgamento sobre a competência do Judiciário para determinar obrigações ao Poder Executivo na área de Saúde
Publicado em Tue Apr 07 18:24:44 GMT 2020 - Atualizado em Tue Apr 07 19:04:50 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), manifestou-se nesta terça-feira (07/04) contra pedido do Município do Rio de Janeiro para que o julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE 684.612/RJ), seja retirado da pauta da próxima sexta-feira (10/04). Trata-se de julgamento de grande importância, posto que o STF, reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, decidirá sobre os limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Executivo, no que se refere a concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. 

Na manifestação, o MPRJ observa que, ao contrário do que afirma o município, a matéria discutida no recurso tem jurisprudência dominante no STF, podendo ser submetido a julgamento em ambiente eletrônico, conforme previsto no inciso IV do § 1º da Resolução nº 642/2019. Para o MPRJ não tem cabimento o argumento do município no sentido de que seria impossível, diante das limitações decorrentes da pandemia do COVID-19, expor os ministros.

“Como se sabe, os memoriais podem ser enviados por meio eletrônico para cada um dos Ministros, além de ser possível realizar a sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico por meio de arquivo de gravação da sustentação oral pela parte, seja por vídeo ou por áudio, conforme inovação prevista na Emenda Regimental 53/2020 e nas Resoluções 669 e 672/2020, reforçando as medidas adotadas pelo Eg. STF para reduzir a circulação e o deslocamento de pessoas como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus”, diz o documento encaminhado ao STF.

O resultado do julgamento vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário e servirá de paradigma para o julgamento das demais ações judiciais em todas as instâncias do país, nas quais se pretenda a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas relativas ao direito à saúde, inclusive aquelas que na atualidade visarem providências necessárias à proteção da saúde da população em razão do avanço do Coronavírus (Covid-19).

Defende o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que a Constituição de 1988, reconhecendo a saúde como direito social fundamental dos cidadãos, conferiu-lhe grau de relevância e destaque absolutamente distinto das normativas constitucionais anteriores. A constitucionalização deste direito e a sua elevação ao status de direito fundamental, significou conferir à saúde o mais alto grau de importância e de força normativa. Em outras palavras: à luz da normativa constitucional em vigor, não basta que o direito à saúde seja uma promessa, é necessário que o Estado garanta, por meio de políticas públicas, a sua concretização.

E quando estas políticas públicas não se concretizam, seja porque inexistentes, seja porque, na prática, o que se verifica é a inoperância ou a existência de ações que muito se distanciam do que idealmente é traçado nos instrumentos de planejamento da gestão, é tarefa do Poder Judiciário, poder responsável pela manutenção da supremacia da Constituição, restabelecer a ordem jurídica e decidir, em favor do cidadão, questões e conflitos decorrentes do descumprimento, pelo Poder Executivo, do dever constitucional de garantir o direito à saúde de todos os indivíduos.

O caso teve início com a Ação Civil Pública (ACP) nº 0048233-21.2003.8.19.0001 ajuizada pelo MPRJ contra o Município do Rio de Janeiro, em razão das precárias condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho, apuradas no Inquérito Civil nº 635/2002. O objetivo da referida ACP é obrigar o Município do Rio de Janeiro a suprir a carência de médicos e pessoal técnico do Hospital Salgado Filho, além de executar medidas para melhor aparelhar e conservar fisicamente a referida unidade de saúde.

A ação foi julgada improcedente pela 7 ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em 13 de maio de 2006, a 6 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Em seguida, o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial (RESP 977661/RJ) e o Recurso Extraordinário (RE 684.612).

No Supremo Tribunal Federal, o Agravo no Recurso Extraordinário (RE 684.612) foi admitido pela Ministra Carmem Lúcia e, em 07 de fevereiro de 2014, por meio de deliberação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, os ministros do STF, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral sobre o tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Executivo, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição da República (Tema nº 698). Em 31/03/2020 foi publicado sua inclusão na pauta virtual do dia 10/04/2020.

A ARC Cível/MPRJ, além de atuar nas contrarrazões dos recursos interpostos, entregará memoriais aos ministros do Supremo Tribunal Federal e apresentará sustentação oral por vídeo.

Leia a manifestação do MPRJ na íntegra

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obrigacao de fazer
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