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Idoso e Pessoa c/Deficiência
MPRJ obtém decisão que obriga Município de Mesquita a instituir Fundo Municipal do Idoso
Publicado em Fri May 21 15:13:47 GMT 2021 - Atualizado em Fri May 21 15:13:35 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu, obteve, no dia 12/04, decisão judicial que obriga o Município de Mesquita a implementar e operacionalizar, em 180 dias, o Fundo Municipal do Idoso.

O acórdão, publicado em 22/04, é da Terceira Câmara Cível, proferido em sede de Ação Civil Pública (ACP), após recurso de apelação interposto pelo MPRJ, contra sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu-se que “Embora já tenha sido promulgada a lei municipal 879/2015, que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do conselho municipal do idoso no âmbito do município de Mesquita, certo é que não houve a implementação efetiva do mesmo especialmente pela ausência de criação do Fundo Municipal do Idoso, que lhe dará viabilidade financeira. Direito subjetivo dos idosos que deve ser satisfeito como condição mínima de existência”.

O MPRJ alega que o Estatuto do Idoso e a Lei nº 8.842/94 determinaram a instalação de Conselhos Municipais para promoção da política nacional do idoso, responsáveis pela formulação de políticas municipais na área de atendimento e fiscalização da execução da referida política, bem como gestão do respectivo fundo municipal, porém o Município de Mesquita, ao longo dos últimos anos, mostrou-se omisso quanto ao desempenho de suas funções, deixando de implementar o Fundo, sendo necessário o ajuizamento de ação civil pública.  

A criação do Fundo viabiliza a realização de ações e programas voltados aos idosos e ainda promove a autonomia do Conselho necessária à realização de suas atividades, tendo relevante importância a decisão judicial prolatada. Ainda de acordo com a decisão, “a Constituição Federal, em seu artigo 230, atribui não somente à família e à sociedade, mas também ao estado o dever de amparo aos idosos e defesa de sua dignidade e bem-estar.”

Processo n.º 0011728-49.2018.8.19.0213

Por MPRJ

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