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Corte Especial do STJ acolhe pedidos do MPRJ e de Associações e restabelece liminar que suspende intervenções na APA de Maricá
Publicado em Fri Nov 19 19:16:46 GMT 2021
- Atualizado em Fri Nov 19 19:53:45 GMT 2021
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis, e a Associação Comunitária de Cultura e Lazer dos Pescadores Zacarias (ACCAPLEZ), representada pela Defensoria Pública do Rio, obtiveram nesta quarta-feira, (17/11) junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que suspende os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá.
Em petição encaminhada ao Ministro Herman Benjamin na última semana, o MPRJ e a ACCAPLEZ solicitaram a urgente publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ em julgamento realizado em abril, que restabelecera os efeitos da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 0028812-96.2013.8.19.0000. No requerimento, expuseram ao Ministro que, valendo-se da pendência da publicação do acórdão, o IDB Brasil Ltda. formulou pedido administrativo ao INEA e, surpreendentemente, logrou obter a licença de instalação do empreendimento Maraey no interior da APA de Maricá, cujo lançamento contou com a presença de diversas autoridades públicas.
No acórdão publicado em 17/11, o Ministro Herman Benjamin, cujo voto foi seguido pela maioria, destacou a existência de riscos graves e irreversíveis ao meio ambiente, caso haja desmatamento e instalação do empreendimento no local. “Consumado o dano ambiental e instalado o empreendimento ou atividade, comumente a degradação vira fait accompli, irreversibilidade determinada pela realidade implacável do mundo como é, e não do mundo como deve ser. Nesse contexto de destruição sem retorno, remanesce apenas cicatriz ecológica imune à restauração, incrustada na paisagem urbana ou rural”, diz um dos trechos do seu voto.
Ainda nas palavras do Ministro Herman Benjamin, “verifico fundadas dúvidas sobre a idoneidade e a razoabilidade do Plano de Manejo da área, perplexidade e insegurança intensificadas a partir da proclamação da inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, conjugada essa com a conhecida intocabilidade de dunas, da vegetação de Restinga e cordões arenosos, afora a imperiosidade de se resguardar a comunidade pesqueira tradicional residente na região. À vista disso, aqui o interesse público milita a favor da integridade do patrimônio ecológico e cultural, proteção condiciona (= apriorismo ecológico-cultural) a ordem econômica, mormente quando alegado dano ambiental colossal e irreversível na implantação de megaempreendimento turístico-residencial em ecossistema raro, frágil, criticamente ameaçado de extinção (Restinga) e com endemismo de flora ou fauna.”
A publicação do acórdão da Corte Especial do STJ elimina qualquer dúvida quanto à validade e eficácia da liminar que determina que o presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), o prefeito do Município de Maricá e o Estado do Rio de Janeiro se abstenham de prosseguir no processo de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá, sob pena do crime de desobediência.
Em petição encaminhada ao Ministro Herman Benjamin na última semana, o MPRJ e a ACCAPLEZ solicitaram a urgente publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ em julgamento realizado em abril, que restabelecera os efeitos da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 0028812-96.2013.8.19.0000. No requerimento, expuseram ao Ministro que, valendo-se da pendência da publicação do acórdão, o IDB Brasil Ltda. formulou pedido administrativo ao INEA e, surpreendentemente, logrou obter a licença de instalação do empreendimento Maraey no interior da APA de Maricá, cujo lançamento contou com a presença de diversas autoridades públicas.
No acórdão publicado em 17/11, o Ministro Herman Benjamin, cujo voto foi seguido pela maioria, destacou a existência de riscos graves e irreversíveis ao meio ambiente, caso haja desmatamento e instalação do empreendimento no local. “Consumado o dano ambiental e instalado o empreendimento ou atividade, comumente a degradação vira fait accompli, irreversibilidade determinada pela realidade implacável do mundo como é, e não do mundo como deve ser. Nesse contexto de destruição sem retorno, remanesce apenas cicatriz ecológica imune à restauração, incrustada na paisagem urbana ou rural”, diz um dos trechos do seu voto.
Ainda nas palavras do Ministro Herman Benjamin, “verifico fundadas dúvidas sobre a idoneidade e a razoabilidade do Plano de Manejo da área, perplexidade e insegurança intensificadas a partir da proclamação da inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, conjugada essa com a conhecida intocabilidade de dunas, da vegetação de Restinga e cordões arenosos, afora a imperiosidade de se resguardar a comunidade pesqueira tradicional residente na região. À vista disso, aqui o interesse público milita a favor da integridade do patrimônio ecológico e cultural, proteção condiciona (= apriorismo ecológico-cultural) a ordem econômica, mormente quando alegado dano ambiental colossal e irreversível na implantação de megaempreendimento turístico-residencial em ecossistema raro, frágil, criticamente ameaçado de extinção (Restinga) e com endemismo de flora ou fauna.”
A publicação do acórdão da Corte Especial do STJ elimina qualquer dúvida quanto à validade e eficácia da liminar que determina que o presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), o prefeito do Município de Maricá e o Estado do Rio de Janeiro se abstenham de prosseguir no processo de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá, sob pena do crime de desobediência.
Veja aqui o Acórdão
Por MPRJ
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