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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) regulamentou, por meio da Resolução GPGJ 2.469, assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Luciano Mattos, publicada na última quarta-feira (25/05), as normas internas para que seja celebrado o acordo de não persecução cível, firmado entre a instituição e investigados pela prática de improbidade administrativa. O acordo foi incluído na ordem jurídica por meio das Leis nº 13.964/2019 e 14.230/2021, que modificaram a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), permitindo a utilização da consensualidade como forma de solução de conflitos, em casos de improbidade administrativa.
A Resolução determina que o acordo poderá ser proposto quando for mais vantajoso à tutela do bem jurídico do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, ou quando constituir meio de obtenção de provas em atos de improbidade, desde que o beneficiado colabore efetivamente com as investigações e o processo. Outros pontos disciplinados são que a recusa do membro na celebração do acordo não é suscetível de revisão, que o acordo não afasta eventual responsabilidade administrativa ou criminal dos investigados, e que a vantagem indevida obtida será revertida à pessoa jurídica lesada, ainda que oriunda de agentes privados. O acordo de não persecução cível deverá ser submetido à homologação judicial, sendo exigida a prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público (CNMP), em se tratando de ajuste extrajudicial.
Segundo a coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania (CAO Cidadania/MPRJ), Marcela do Amaral, o acordo de não persecução cível é uma ferramenta fundamental para a atuação do Ministério Público na tutela coletiva do patrimônio público, e a regulamentação deve possibilitar o aumento de soluções consensuais nas investigações de improbidade administrativa. “A Resolução traz mais segurança, tanto para os membros do MPRJ, quanto para os cidadãos, que irão encontrar uma forma de acabar com os conflitos de interesses de forma mais ágil e eficiente. Com isso, ganham a instituição, diminuindo o tempo dos seus procedimentos e podendo focar em casos mais complexos, e a sociedade, uma vez que a restituição de eventual dano ao patrimônio público é sanada com mais agilidade, e os demandados, que têm suas demandas solucionadas com mais estabilidade e presteza”, destaca.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)