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MPRJ obtém na Justiça decisão favorável em defesa dos consumidores
MPRJ obtém na Justiça derrubada da cobrança de taxa abusiva do cartão Leader
Publicado em Mon Mar 12 19:27:28 GMT 2018 - Atualizado em Mon Mar 12 19:30:33 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, decisão que confirma liminar que proíbe a cobrança de taxa dos usuários em atraso do cartão Leader S.A Administradora de Cartões de Crédito, depois Banco Banescard S/A, bem como determina a devolução em dobro dos valores pagos pelos clientes da referida rede quando nesta condição.

A ação civil pública (ACP) 0399181-05.2014.8.19.0001, ajuizada em outubro de 2014 pelo promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, apontava que tal prática viola de forma transparente as normas de proteção do consumidor, positivadas no Estatuto Consumerista. Dos consumidores em atraso no cartão Leader, além de pagamento de multa (2%) e juros moratórios (1% ao mês), era cobrada “taxa” destinada a ressarcir a simples atividade de cobrança feita pela financeira. Quando da proposição da ACP, a taxa tinha o valor de R$5,90.

Segundo o MPRJ, tal cobrança caracteriza-se como abusiva, uma vez que os juros moratórios já abrangem os custos de cobrança da dívida, não podendo o cliente ser duplamente penalizado. Em razão deste fato, requeria a ACP a aplicação da regra do Artigo 51, IV, do Código do Consumidor, a qual anula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a igualdade.

Na sentença, proferida em 8 de março, o juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, afirma ser dever de cada consumidor interessado na demanda demonstrar os períodos em que lhe foi exigida a taxa considerada abusiva e o devido pagamento desta para, então, serem restituídos em dobro, em solicitação que deve ser feita num período de até dez anos, tendo como referência para estabelecimento deste prazo prescricional a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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