NoticiasDetalhe

Notícia

Eleitoral
Ministério Público Eleitoral obtém a impugnação do registro da candidatura de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro para reeleição à Prefeitura de Carapebus
Publicado em Mon Oct 26 21:01:35 GMT 2020 - Atualizado em Mon Oct 26 21:01:27 GMT 2020

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 255ª Promotoria Eleitoral, obteve, na segunda-feira (26/10), a impugnação do registro de candidatura de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro para reeleição ao cargo de prefeito de Carapebus nas Eleições 2020. A decisão foi proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) ajuizada pelo MPE, em 27/09, junto à 255ª Zona Eleitoral de Quissamã e Carapebus.

A promotoria eleitoral ajuizou ação contra o requerimento de registro de candidatura de Christiane Miranda em razão da mesma estar inelegível por ter tido suas contas relativas ao exercício do ano de 2017 rejeitadas por decisão da Câmara Municipal de Carapebus. A decisão do legislativo municipal referendou parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), nos autos do no processo nº 216.792-4/18. Diante deste quadro a candidata estaria inelegível, por força do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, pelo período de oito anos. 

Consta na ação que a impugnada, na qualidade de Prefeita, cometeu faltas graves que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa, por violação a princípios e dano ao erário, bem como na forma do art. 73 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Destacaram-se na inicial as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos cometidos no exercício de 2017: a abertura de créditos adicionais ultrapassou o limite estabelecido na lei autorizativa 681/17, não observando o preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988; foi constatado que, do total de créditos adicionais abertos com base em excesso de arrecadação, R$ 1.995.908,49 (Decreto nº 2204) foram abertos sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988; o Poder Executivo vem desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2015, o qual não foi reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes, descumprindo assim, a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, encerrando o exercício de 2017 com estas despesas acima do limite, contrariando o disposto na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da citada Lei. 

Também constam na lista das irregularidades cometidas pela impugnada a utilização de 94,65% dos recursos recebidos do Fundeb em 2017, restando a empenhar 5,35%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte; e o superavit financeiro do exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$329.986,38) é superior ao registrado pelo município no respectivo Balancete do Fundeb (R$ 63.614,03), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$266.372,35, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07; bem como foi constatado o pagamento de despesas com pessoal (R$10.816.432,82) à conta de recursos das parcelas de royalties da produção, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e Lei 12.858/13, resultando em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89. 

De acordo com o alegado pelo Ministério Público Eleitoral, os referidos atos, além de terem ensejado a emissão de Parecer contrário do TCE e a reprovação das Contas da Prefeita perante a Câmara Municipal de Carapebus, configuram também, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Em razão disso, a Prefeita encontra-se inelegível.

Portanto, ao reconhecer que a Prefeita praticou dolosamente os referidos atos, a Justiça  reconheceu a presença da inelegibilidade no caso e julgou procedente o pedido de impugnação, indeferindo o requerimento de registro de candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições de 2020 no Município de Carapebus.

Processo 0600491-34.2020.6.19.0255

prefeito
mpe
carapebus
255ª promotoria eleitoral
impugnação da candidatura
christiane miranda de andrade cordeiro
257 VISUALIZAÇÕES*
*Fonte: Google Analytics
(Dados coletados diariamente)

Link Ver Todos

Compartilhar

Compartilhar