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MPRJ ajuíza ação para impedir reajustes dos vencimentos de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores de Rio Bonito
Publicado em Fri Dec 18 17:46:03 GMT 2020 - Atualizado em Fri Dec 18 17:45:46 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª e da 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaboraí, ajuizou, nesta sexta-feira (18/12), ação civil pública com pedidos de tutela de urgência, de obrigação de não fazer e de nulidade, em face do município e da Câmara Municipal de Rio Bonito. A ACP, distribuída junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito, tem sua origem no recebimento de diversas representações no âmbito da 1ª Promotoria, noticiando a existência de Projetos de Leis iniciados junto à Câmara, visando ao aumento dos vencimentos pagos ao prefeito, vice-prefeito, secretários municipais (PL nº 019/2020) e vereadores (PL nº 020/2020) para a legislatura 2021/2024, indicando vícios e irregularidades no procedimento. 

Consta das representações que, no dia 30 de novembro de 2020, foi encaminhado à Câmara Municipal ofício do Executivo de Rio Bonito, com o veto integral do prefeito aos citados PLs, encaminhados pela Câmara, considerando-os ilegais e inconstitucionais, além de contrários ao interesse público. Os fatos foram amplamente noticiados na mídia escrita e televisiva local. No curso das investigações, restou evidente que não houve qualquer pronunciamento técnico por parte da Secretaria Municipal de Finanças, de Fazenda, de Orçamento, de Administração ou de Recursos Humanos acerca das estimativas de impacto financeiro-orçamentário dos PLs elaborados pela Câmara, sem estudo adequado sobre suas consequências para os cofres públicos municipais. 

Além disso, aponta a ACP que os PLs preveem reajustes abusivos: para o cargo de prefeito, o aumento proposto ultrapassou o índice de reajuste de 22%, enquanto que o subsídio do vice-prefeito chegou a 40% e o dos secretários, que é mesmo em referência ao pagamento dos vereadores, conforme determina a legislação local, chega a 59,88%. Sobre as receitas que suportarão a expansão dessas despesas, a Mesa Diretora da Câmara, também sem qualquer balizamento técnico, afirma, de forma genérica, que “os reajustes terão seus efeitos compensados pela expansão das receitas municipais geradas pelas Transferências da União – Específicas de Estados, DF e Municípios”.  

O relatório elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ), em colaboração às investigações que resultaram no ajuizamento da presente ACP, avaliou a arrecadação municipal, constatando quedas na arrecadação e que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, fez -se despesa sem lastro de caixa. Assim, tal aumento proposto pela Casa Legislativa agravaria a situação local, transferindo ainda mais dívidas ao próximo chefe do Poder Executivo, uma vez que já há recomposição de limite de despesa com pessoal em andamento. 

Dessa forma, restaram demonstradas diversas ilegalidades em ambos os PLs, como a violação da regra contida no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede aumento de despesas em razão especial do estado de calamidade decretado e reconhecido pelo município de Rio Bonito; a não realização de estudo que comprove a real estimativa de impacto orçamentário financeiro para o exercício em que se devam implementar as majorações das despesas com pessoal; a não identificação da dotação orçamentária final necessária, sobre o montante e as características da despesa; a ausência de transparência orçamentária e a inadimplência na publicação das peças orçamentárias e relatórios de acompanhamento fiscal, entre outras. 

Diante de todos os fatos, o MPRJ requer a concessão da tutela provisória de urgência determinando-se aos réus, imediatamente, a obrigação de não publicar  Leis decorrentes dos PLs nº 019/2020 e 020/2020, até o término do julgamento da demanda. Pede, ainda, a declaração de nulidade dos PLs, e que, caso a Lei já tenha sido publicada, em especial nos últimos três dias, seja declarada sua inconstitucionalidade, por violação às regra insertas no artigo 21 da LRF, no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 347 da Constituição Estadual. Pede, ainda, que seja determinada aos réus a obrigação de não implementar o aumento dos subsídios de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, também até o término do julgamento da demanda, bem como a cominação de multas diárias de R$ 5 mil, no caso de descumprimento do itens requeridos, nas pessoas do presidente da Câmara e do prefeito de Rio Bonito, além de multa diária de R$ 10 mil para cada dia de descumprimento das obrigações finais determinadas pelo Juízo com o julgamento da demanda. 

Por MPRJ

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