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MPRJ obtém decisão contra o Município do Rio de Janeiro por negligência na preservação de área da Serra dos Pretos Forros
Publicado em Wed Oct 31 20:58:50 GMT 2018
- Atualizado em Wed Oct 31 20:58:41 GMT 2018
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital, obteve decisão favorável, em 22/10, na 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, contra o Município do Rio de Janeiro por permitir que danos ambientais aconteçam constantemente na Área de Proteção Ambiental (APA) denominada Serra dos Pretos Forros, maciço que divide os bairros de Jacarepaguá (Zona Oeste) e Méier (Zona Norte). A sentença da juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite julgou integralmente procedentes os pedidos do MPRJ na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 31/10/2016.
De acordo com os fatos descritos na ACP, em setembro de 2015 a Associação de Moradores e Amigos da Freguesia (AMAF), em Jacarepaguá, denunciou ao MPRJ possíveis focos de desmatamento e ocupações irregulares na área de proteção ambiental da Serra dos Pretos Forros. A área, que fica entre os bairros de Água Santa e Lins de Vasconcelos, e divide as zonas Oeste e Norte, foi instituída como unidade de conservação no ano de 2000 e teve cota de a partir de 100 metros tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN). O local recebeu este nome porque era na subida da serra que os escravos alforriados (forros), como também os fugidos, buscavam abrigo, construindo quilombos.
Como Unidade de Conservação do tipo Uso Sustentável, a Área de Proteção Ambiental permite a ocupação humana contanto que o uso e as atividades nela desenvolvidas estejam sujeitas a determinadas regras de sustentabilidade, a serem consideradas como uma diretriz no modo de ocupação da área e da utilização de seus recursos naturais. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente seria a responsável pelo local e estabeleceu que apresentaria um “estudo de regulamentação”, chamado Plano de Manejo/Diretor, cuja gestão ficaria a cargo de um conselho deliberativo.
Contudo, o órgão de fiscalização municipal informou que não disponibilizou as cópias dos documentos referentes ao ato constitutivo do Conselho Deliberativo da Serra dos Pretos Forros, assim como as atas de suas reuniões e do Plano de Manejo/Diretor, porque elas não existiam. “Isto é, 16 anos após a instituição da APA, o plano simplesmente ainda não foi elaborado pelo órgão municipal”, afirma um trecho da ação.
O MPRJ solicitou ao Grupo de Apoio aos Promotores (GAP/MPRJ) uma diligência fotográfica no local denunciado, a fim de documentar as construções irregulares e os desmatamentos ocorridos no interior da Serra dos Pretos Forros. Na diligência investigatória, foi possível constatar ocupações irregulares na área protegida, e bem próximas à linha de transmissão de alta tensão, configurando construções em área de risco.
“Com isso restou verificada a ausência de um plano gestor e de um conselho deliberativo, que propicia e facilita o desmatamento de novas áreas no interior da unidade de conservação e a proliferação de ocupações ilegais, dada a falta de controle existente. Conjuntamente a esses problemas, constata-se o surgimento de outros sinais de degradação ambiental, tais como perda da biodiversidade local, erosão do solo, encostas sujeitas a deslizamentos, esgoto sanitário despejado de forma inapropriada e sem o devido tratamento, entre outras consequências negativas”, relata a ação.
Ao acolher os pedidos do Ministério Público estadual, a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital considerou comprovada a omissão e os danos ambientais resultantes desta conduta, condenando o Município nos seguintes termos:
“(....) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida e condenar o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consistente em instituir o Conselho Deliberativo para a administração ambiental da APA da Serra dos Pretos Forros, editar o Plano de Manejo/Plano Diretor da referida APA, em observância aos comandos legais expressos nos artigos 2º, 5º e 6º do Decreto Municipal 19.145/2000, em prazo não superior a 06 (seis) meses, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos irreparáveis à coletividade causados pela degradação da área ocupada e explorada irregularmente, em valor a ser apurado em liquidação, que será revertido para o FECAM.”
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