Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, encaminhou à presidência do Tribunal de Justiça do Estado, na última terça-feira (18/08), representação por inconstitucionalidade da Lei estadual n.º 8.931, de 15/07, que teria por objetivo, supostamente, determinar a adoção de medidas preventivas pelas instituições de longa permanência para idosos (ILPI’s) situadas no Estado do Rio, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Tradicionalmente conhecidas como asilos e denominadas pelo Estatuto do Idoso, em sentido amplo, como “entidades de atendimento”, as ILPIs consistem em espaços de caráter residencial coletivo destinados ao acolhimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, podendo ostentar natureza pública ou privada.
Além de vícios formais, o órgão ministerial identificou na norma a existência de violação aos princípios da solidariedade social, da isonomia, da livre-iniciativa, do interesse coletivo e da proporcionalidade, e aos direitos à saúde e à assistência social dos idosos.
Sustentou-se que a Lei Estadual n.º 8.931/2020 buscou transferir para instituições de longa permanência para idosos, privadas ou filantrópicas, a total responsabilidade pelo bem-estar, saúde e vida dos idosos nelas residentes no atual momento de pandemia. Afirmou-se, contudo, que, segundo o princípio da solidariedade, não há um único responsável pela garantia dos direitos do idoso, mas um conjunto de atores com deveres e funções complementares, cuja atuação deve convergir, e que o papel protetivo exercido por famílias ou instituições depende de condições objetivas e do apoio que lhes devem ser assegurados pelo Estado, por meio de políticas públicas.
Ainda na representação, a SUBCIVEL/MPRJ reforçou que, embora não haja dúvida de que medidas preventivas contra a propagação do novo vírus devem ser adotadas, as responsabilidades de cuidado com a população idosa devem ser compartilhadas com o Poder Público, que não pode esquivar-se de cumprir o que a Constituição e as Leis lhe impõem.
Relativamente ao retorno das visitas em tais estabelecimentos, defendeu-se que a análise desse tema deve ser realizada individualmente, ponderando-se: a evolução epidemiológica da doença no Município onde está localizada a unidade de acolhimento; as peculiaridades da instituição; o conteúdo do plano de visitação e cuidados preventivos apresentados pela instituição; e questões de saúde mental específicas dos idosos nela acolhidos.
(Dados coletados diariamente)