Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF/MPRJ), ofereceu denúncia contra a RODOPLAN Transporte e Prestador de Serviços Eireli por crime de sonegação fiscal , entre janeiro de 2016 a dezembro de 2017. De acordo com a denúncia, aceita pela Justiça, a empresa praticou aproveitamento indevido de redução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) devidos com a inserção de elementos inexatos em documento fiscal exigido pela lei, mediante fraude à fiscalização tributária. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 4,5 milhões.
A fiscalização detectou que, entre os quatro fornecedores situados dentro do Estado do Rio de Janeiro, um deles era estabelecimento de autopeças, enquanto os outros três eram postos de combustíveis e, portanto, não se encaixavam na condição de distribuidores (atacadistas), não gerando, assim, direito a crédito as aquisições nos referidos postos. A denúncia aponta que o fisco estadual concluiu pela autuação na medida em que as aquisições ocorridas fora do Estado do Rio de Janeiro (maioria das operações) não geravam direito a crédito por terem sido aquisições destinadas a uso ou consumo que não cumpriram, simultaneamente, as três condições legais para aproveitamento de crédito como: serem aquisições internas, em distribuidora de combustíveis e aquisições de óleo diesel, visto que, afinal, não ocorreram dentro do Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte RODOPLAN Transporte e Prestador de Serviços Eireli, por meio de seus administradores, creditou-se, indevidamente, na aquisição de material de uso ou consumo. Essas operações de entrada não geravam direito a crédito, uma vez que não se enquadravam nas excepcionais hipóteses previstas na legislação para aproveitamento de crédito desta natureza (uso ou consumo) para transportadoras. Por outro lado, as aquisições que ocorreram dentro do Rio de Janeiro também não geraram direito a crédito por não obedecerem aos requisitos de terem sido realizadas, ao mesmo tempo, em distribuidor de combustíveis e serem aquisições de óleo diesel.
Por fim, a ação destaca que o artigo 32 da Lei nº 2.657/96, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, confere ao contribuinte o regular exercício do direito de, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, utilizar-se de créditos do ICMS, compensando-se com débito do imposto. Dessa forma, o direito ao crédito aperfeiçoa-se quando se materializa a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte e é condicionado à idoneidade da documentação, bem como à sua regular escrituração.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)